ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO D E FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO D E FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (26/5/2 026). PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONDIÇÕES DE NEGLIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de h abeas corpus impetrado em nome de MARIA EDILENE PASCOAL RIBEIRO, p resa em flagrante em 31/7/2025, convertida a prisão em preventiva, e acusada pela suposta prática de furto qualificado (Processo n. 0001230-88.2025.8.04.6800, da Vara Única da comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM).
A impetrant e aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, em 17/12/2025, denegou a ordem no HC n. 0622921-05.2025.8.04.9001.
Alega excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que a paciente está segregada desde 31/7/2025, perfazendo 219 dias, e que o recebimento da denúncia ocorreu somente em 2/2/2026, mais de seis meses após a prisão.
Sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, por basear-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração, sem indicação de elementos concretos, sendo a paciente a única ré e sem complexidade do feito.
Defende condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por ser primária, possuir residência fixa e inexistirem dados objetivos de risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Postula prisão domiciliar por maternidade, por ser mãe de três filhos menores, incluindo lactente de 10 meses, afirmando a imprescindibilidade dos cuidados e a desproporcionalidade da manutenção do cárcere.
Em caráter liminar, pede a soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, mesmo porq ue, costumava sair durante a madrugada para praticar crimes a fim de manter o seu vício de drogas, havendo relatório do Conselho Tutelar no sentido de que os filhos já se encontram sob a guarda de fato de uma tia materna, a Sra. Maria Edineia Pascoal Ribeiro, que possui condições de garantir um ambiente seguro e adequado. O relatório detalha que as crianças já foram expostas a situações d e negligência grave, como a ingestão de leite vencido e a presença constante de uso e trânsito de usuários de drogas na residência da genitora (fls. 116/117 - grifo nosso).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto co mo razão de dec i dir (fls. 178/192).
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se recomendação ao Juízo da Vara Única da comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM para que empreenda esforços na conclusão da ação penal referente ao Processo n. 0001230-88.2025.8.04.6800.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.