ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- SUPOSTA Perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUPOSTA Perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica. Trancamento de ação penal. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal n. 1502100-90.2024.8.26.0000, instaurada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei n. 11.340/2006.
2. Fato relevante. A denúncia foi recebida em 7/5/2025 e designada audiência de instrução e julgamento para 23/4/2026. A defesa alega inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus (e de seu agravo regimental) quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores.
4. A impetração de habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto é inadmissível, segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da ação constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anteriormente impetrados, ainda que dirigidos contra atos coatores distintos ou por meio de diferentes ações e recursos, impede o conhecimento de novo habeas corpus ou de seu recurso ordinário, inexistindo utilidade processual na rediscussão da mesma matéria.
6. Não se constatou, de plano, qualquer coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses como um todo que demandem incursão no acervo fático-probatório de origem (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.