DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ… — HC HC 1081575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art.
- 159, § 1º, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0002379-55.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 43/62).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida (e-STJ fls. 7/37), por acórdão assim ementado:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEGUESTRO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE 18 ANOS APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME:
1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado 10.08.2006, na qual o requerente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, parte final, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem e saber se é possível a redução da pena-base para o mínimo legal por ausência de fundamentação idônea na decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal foi ajuizada depois de decorridos mais de 18 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Os Tribunais Superiores têm considerado o prazo de 2 anos como parâmetro para a admissibilidade da revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal não conhecida. Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal ajuizada mais de 18 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face da preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, CP, art. 159, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 852.678/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. STF, AgR no HC 134691 Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, DJe 31/07/2018. TJPE, Revisão Criminal: 0022088-47.2023.8.17.9000, Relator Desembargador MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2024.
[trecho intermediário suprimido]
verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
3. "O simples fato de ter ocorrido mudança de orientação jurisprudencial não justifica o conhecimento do habeas corpus, visto que não se pode desconstituir uma sentença transitada em julgado há mais de dezoito anos, sob pena de se eliminar por completo o princípio da coisa julgada, propiciando a eterna discussão posta nos autos de conhecimento e, consequentemente, indiscutível insegurança jurídica."
(HC n. 185.611/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 17/10/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 488.298/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.