DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS BRUM DE CAST… — HC HC 1081574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS BRUM DE CASTRO DE MORALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 32 dias-multa, pela prática das condutas descritas nos arts.
- 147-A, § 1º, II (primeiro fato), e 344, caput, c/c o art.
- 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS BRUM DE CASTRO DE MORALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 32 dias-multa, pela prática das condutas descritas nos arts. 147-A, § 1º, II (primeiro fato), e 344, caput, c/c o art. 29, caput (segundo fato), ambos c/c o art. 61, I, e o segundo fato também c/c o art. 61, II, f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que não há justa causa para a ação penal, pois os elementos digitais (prints e vídeos) não foram submetidos à perícia, tampouco houve documentação da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
Afirma que requereu perícia técnica para autenticação da prova digital, incluindo exame de voz, vinculação de números e chips ao paciente, comprovação da preservação dos arquivos e da efetiva participação do paciente nas ligações, sem êxito.
Argumenta que invocou precedentes desta Corte Superior acerca da imprescindibilidade de observância da cadeia de custódia e do ônus estatal de comprovar integridade e confiabilidade da prova digital.
Relata que o juízo exigiu que o paciente demonstrasse a inidoneidade da prova digital para deferir a perícia, invertendo o ônus probatório.
Defende que o acervo digital não estabelece vínculo concreto entre o paciente e os interlocutores que teriam realizado as ligações, não sendo suficiente para sustentar a acusação ou a prisão preventiva.
Pondera que há sentença condenatória recorrida, sem trânsito em julgado, e que é possível o retorno do feito à fase instrutória para realização de perícia oficial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, o trancamento da ação penal; alternativamente, a realização de perícia oficial nos dispositivos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e o retorno do processo à instrução.
É o relatório.
Verifica-se que, após o julgamento do HC n. 5361014-40.2025.8.21.70000 na origem, contra o qual se impetra o presente writ, foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 5015749-27.2025.8.21.0004, de que tratam os autos, conforme cópia colacionada às fls. 31-38.
A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.