DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANE TRANCOSO TELLES… — HC HC 1081568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 06/09/2025, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts.
- 40, III, e m concurso material, em razão de suposto envolvimento reiterado com o tráfico de drogas (foram apreendidos 24g de crack e 5g de cocaína).
- Na denúncia, foi imputada à ré a prática dos delitos acima mencionados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5015462-58.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 06/09/2025, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, III, e m concurso material, em razão de suposto envolvimento reiterado com o tráfico de drogas (foram apreendidos 24g de crack e 5g de cocaína). Na denúncia, foi imputada à ré a prática dos delitos acima mencionados.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 18-22).
Neste writ, a impetrante sustenta excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que a paciente está presa há mais de seis meses, com instrução praticamente encerrada e sem contribuição da defesa para eventual demora.
Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, pois a manutenção da cautelar se baseia em fatos pretéritos, sem demonstração de risco atual, e o próprio acórdão reconhece inexistir alteração fática ou jurídica relevante.
Defende que a fundamentação se ampara na gravidade abstrata do delito, mencionando natureza do crime de tráfico, baixa quantidade de droga e suposição de reiteração, sem apontar elementos concretos atuais como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou descumprimento de cautelares.
Expõe a desproporcionalidade da prisão, aduzindo a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), regime inicial menos gravoso e eventual substituição por penas restritivas, com risco de cumprimento antecipado de pena mais severa do que a sanção final.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da cautelar extrema por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 5073862-02.2025.8.24.0000 e HC n. 5106739-92.2025.8.24.0000), peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento das teses de falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.