DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON FELIPE DIAS SANCHES contra acórdão prol… — HC HC 1081565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON FELIPE DIAS SANCHES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, após a audiência de instrução criminal.
- Analisar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem indicação de fato novo.
- O paciente apresenta intensa reiteração delitiva e não foi localizado em dois processos, estando presente o periculum libertatis e necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON FELIPE DIAS SANCHES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, após a audiência de instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem indicação de fato novo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O paciente apresenta intensa reiteração delitiva e não foi localizado em dois processos, estando presente o periculum libertatis e necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. A decisão não se revela genérica. uma vez que apontados dados concretos referentes ao paciente, não havendo necessidade de indicação de fato novo.
5. A discussão sobre eventual invasão de domicílio deverá ser apreciada no processo de origem, pois, segundo a própria denúncia, houve flagrante por tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo" drogas e balança de precisão, o que precedeu o ingresso no domicílio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva.
A impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul foi denegada.
No presente writ, as impetrantes sustentam a nulidade das provas e irregularidade da atuação policial, por violação de domicílio sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, inclusive porque o paciente já se encontrava detido quando teria sido "autorizado" o ingresso por terceiro.
Destacam a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, com base em histórico remoto e sem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito.
Relatam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante residência fixa, vínculos familiares e conduta processual adequada, criticando a rejeição abstrata pelo Tribunal local, bem como que o paciente está preso desde abril de 2025, com instrução encerrada, configurando constrangimento ilegal.
Requer-se, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
É
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
..
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública.
9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agravante.
(AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Por fim, eventual reconhecimento, por esta Corte Superior, da nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.