DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA … — HC HC 1081552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- 14.843/2024, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para exigir exame criminológico em pedidos de progressão referentes a condenações anteriores, invocando os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional. O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para exigir exame criminológico em pedidos de progressão referentes a condenações anteriores, invocando os arts. 5º, XL, da Constituição Federal; 1º e 2º do Código Penal.
Alega que a determinação automática do exame criminológico violaria a individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, devendo a avaliação observar o caso concreto e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que admite o exame apenas de modo fundamentado.
Aduz que a exigência indiscriminada do exame afronta o devido processo legal substantivo, por desproporcionalidade, agravando a execução em razão de atrasos estruturais e reforçando o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n. 347.
Afirma que, no caso, não há motivação idônea para a exigência de exame criminológico, sendo suficiente o atestado de boa conduta e o cálculo de pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal local e a restauração da decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico.
Informações prestadas (fls. 118-129 e 131-134).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 138):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS, EM SEGUIDA, PELA CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na gravidade abstrata do delito cometido pelo sentenciado ((homicídio qualificado tentado), sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o pedido de progressão de regime ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.