DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, condenado pelo crime … — HC HC 1081526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, condenado pelo crime do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (Processo n.
- 1502799-15.2025.8.26.0535, da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 10/3/2026, denegou a ordem e determinou a imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o regime semiaberto (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (Processo n. 1502799-15.2025.8.26.0535, da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP - fls. 10/33).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 10/3/2026, denegou a ordem e determinou a imediata transferência do réu para estabelecimento compatível com o regime semiaberto (HC n. 2004813-31.2026.8.26.0000 - fls. 34/39).
Alega desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva e incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, invocando o princípio da homogeneidade.
Sustenta ausência de fundamentação idônea e falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a reincidência, isoladamente, não pode justificar a medida extrema.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
Vejamos, no ponto, o que disse o Magistrado ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória (fls. 31/32 - grifo nosso):
..
Nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, tratando-se de pena não superior a 4 (quatro) anos, o regime inicial seria, em tese, o aberto. Contudo, as circunstâncias do crime, o fato de o acusado ser reincidente em crime patrimonial e, ainda, ter praticado o crime enquanto estava em cumprimento de pena restritiva, evidenciam que faz da prática de crimes um meio de vida, demonstrando maior periculosidade e reprovação de sua conduta.
Assim, em face da reincidência e considerando que o réu praticou o crime enquanto estava em cumprimento de pena, fixo regime inicial SEMIABERTO para LUCAS ALEXANDRE DA SILVA.
Impossível a
[trecho intermediário suprimido]
o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 981.831/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.