DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1081518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Nos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena da apenada, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise.
- Além disso, o STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.
- Na espécie, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do apenado, trata-se de preso que cumpre pena por crimes graves, um deles praticado quando no gozo do livramento condicional anteriormente deferido, e que possui diversas fugas (seis) no curso da execução, além de reiteração criminosa em crimes graves, o que impõe mais cautela no deferimento do benefício.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Nos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena da apenada, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Além disso, o STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na espécie, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do apenado, trata-se de preso que cumpre pena por crimes graves, um deles praticado quando no gozo do livramento condicional anteriormente deferido, e que possui diversas fugas (seis) no curso da execução, além de reiteração criminosa em crimes graves, o que impõe mais cautela no deferimento do benefício. Antes de ser agraciado com a liberdade, imperativo demonstre o preso, em regime menos gravoso, o comprometimento com a execução e o senso de responsabilidade necessário ao preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, inviável a concessão do livramento condicional. Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam preenchidos os requisitos legais do artigo 83 do Código Penal para concessão do livramento condicional, diante do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e da inexistência de falta grave nos últimos doze meses.
Alega que a exigência de prévia observação do sentenciado em regime menos gravoso como condição para a concessão do livramento condicional constitui requisito não previsto em lei, configurando inovação indevida e restrição ilegal ao benefício.
Argumenta que a utilização de fatos pretéritos remotos, como gravidade dos crimes antigos, fugas pretéritas e reiteração criminosa já superada, não pode impedir, de forma abstrata, a concessão do benefício quando presentes elementos
[trecho intermediário suprimido]
19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em seis evasões, tendo a recaptura da última ocorrido em 21/11/2023 (fl. 18), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.