DECISÃO ALAN JONATHAN JOSÉ CASTELARI DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidênc… — HC HC 1081485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN JONATHAN JOSÉ CASTELARI DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio (art.
- A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que o édito condenatório fundamentou-se exclusivamente em confissão extrajudicial não ratificada sob o crivo do contraditório, em manifesta ofensa aos arts.
- Aduzem os impetrantes que a posse do objeto subtraído, embora reconhecida por testemunhas, é insuficiente para lastrear o decreto condenatório desacompanhado de outras provas autônomas.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN JONATHAN JOSÉ CASTELARI DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2381220-39.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que o édito condenatório fundamentou-se exclusivamente em confissão extrajudicial não ratificada sob o crivo do contraditório, em manifesta ofensa aos arts. 155 e 1 97 do Código de Processo Penal. Aduzem os impetrantes que a posse do objeto subtraído, embora reconhecida por testemunhas, é insuficiente para lastrear o decreto condenatório desacompanhado de outras provas autônomas. Ressaltam, ainda, que o depoimento dos policiais não confirmou o teor da confissão colhida no inquérito, evidenciando o que chamam de fragilidade do suporte probatório. Alegam, por fim, que o acórdão proferido na revisão criminal manteve a condenação dissociada da prova judicializada, razão pela qual requerem a absolvição com a consequente expedição de alvará de soltura.
O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem - não obstante o dispositivo do acórdão impugnado indique "o indeferimento da revisão criminal" - entendeu que "o que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo", além do fato de "o cabimento da revisão criminal ocorre r em situações excepcionais, não se prestando a servir como recurso de apelação", ocasião em que concluiu que "o mote da presente revisão foi devidamente afastado no julgamento do apelo ministerial em que, como visto, a reanálise dos elementos de prova colhidos", in verbis (fls. 56-62):
..
O presente pedido revisional busca, com fundamento no artigo 621, inc. I do Código de Processo Penal, a desconstituição do julgado, a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória, asseverando ter a condenação se fundado exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, sem outros elementos que a corroborassem, além de suposta violação ao princípio da identidade física do juiz, em virtude de as provas terem sido reapreciadas pelo Tribunal, embora colhidas por Juízo distinto. Conforme constou do v. Acórdão revisionando, verbis: (..) O acusado, apesar de se manifestar apenas em solo extrajudicial, admitiu a prática
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, por motivos diversos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.