DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LUDGERO em q… — HC HC 1081477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LUDGERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução p enal indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localização de bens em nome do paciente (fl.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso (fls.
- Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LUDGERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.373.527-8/001).
Consta dos autos que o Juízo da execução p enal indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localização de bens em nome do paciente (fl. 52).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso (fls. 75-81). Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados (fls. 65-71).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade na decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Três Corações - MG para localizar bens do paciente, por entender que a medida é desnecessária diante do poder de requisição do Ministério Público.
Alega que o habeas corpus é cabível para proteger a liberdade ante coação decorrente de ato judicial, ainda que exista recurso próprio.
Aduz que a execução da multa, considerada dívida de valor, compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 51 do Código Penal, sem afastar o dever do exequente de diligenciar diretamente pelas informações necessárias.
Assevera que o princípio da cooperação do art. 6º do Código de Processo Civil não autoriza transferir ao juízo a prática de diligências que podem ser obtidas extrajudicialmente pelo Ministério Público.
Afirma que a atuação judicial deve limitar-se a hipóteses sujeitas à reserva de jurisdição, não sendo o caso de mera solicitação de dados ao cartório de registro de imóveis.
Defende que o Ministério Público possui prerrogativas para requisitar informações e documentos, conforme os arts. 129, VI e VII, da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar n. 75/1993, 67 da Lei Complementar n. 34/1994 e 26 da Lei n. 8.625/1993.
Entende que não foi demonstrada a impossibilidade de o Ministério Público obter, por seus próprios meios, os dados pretendidos, tornando indevida a intervenção do Poder Judiciário.
Pondera que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência à legislação federal aplicável, impondo a revisão do ato coator.
Por isso, requer a concessão da ordem para reformar a decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo a desnecessidade da intervenção judicial diante do poder de requisição do Ministério Público.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 87-89).
Foram prestadas as informações (fls. 108-122 e
[trecho intermediário suprimido]
a pena de multa imposta em condenação transitada em julgado.
A propósito, nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, a saber (fl. 139):
14. O argumento da Defensoria Pública de que o Ministério Público deveria agir sozinho baseia-se em uma interpretação equivocada do princípio da cooperação. Como bem asseverou o acórdão impugnado, o dever de cooperar (art. 6º do CPC) é de todos os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.
15. Com efeito, o poder de requisição do Ministério Público é uma prerrogativa funcional, não um óbice à atuação supletiva ou concomitante do Judiciário em processos sob sua condução, sobretudo quando provocado.
16. Desta forma, o acórdão do TJMG está em estrita consonância com os arts. 66 e 68 da LEP, não havendo falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.