DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e associação para o tráfico (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
14-16), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5005969-38.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 15-20 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal porque a pronúncia se sustentou em reconhecimento informal produzido no inquérito, sem confirmação em juízo, em violação ao art. 155 do CPP (e-STJ, fls. 2-3, 7-8); b) afastado esse único elemento diretamente incriminador, a prova judicializada remanescente não individualiza a autoria do paciente, limitando-se a descrever dinâmica do fato, existência de dois atiradores, conflito pretérito envolvendo o corréu Jadir e referências genéricas ao tráfico (e-STJ, fls. 4-7, 9-11); c) o acórdão recorrido converteu motivo, contexto e vínculo associativo em sucedâneo de autoria, em descompasso com os arts. 413 e 414 do CPP (e-STJ, fls. 8-11); d) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências de rastreamento de veículos e ERBs, reputadas essenciais para comprovação de álibi (e-STJ, fl. 254); e) há urgência pela longa custódia e pela sessão do Júri designada para 16/07/2026 (e-STJ, fl. 12).
Requer, ao final, liminar para suspender os efeitos da pronúncia e do acórdão recorrido, sustar a sessão do Tribunal do Júri de 16/07/2026 e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito, com medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a impronúncia do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal ou novo exame da legalidade da pronúncia (e-STJ, fls. 12-13).
A liminar foi indeferida à fl. 244 (e-STJ). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 14-16), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 253-256).
Memorial apresentado às fls. 258-262 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Repise-se que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, sendo a impronúncia medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para impronunciar CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, JADIR FIGUEIRA DE FREITAS.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da da Comarca de Guarapari/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.