DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAYON RODRIGUES DA SILVA … — HC HC 1081461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAYON RODRIGUES DA SILVA GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, em apelação ministerial, elevou a pena ao redimensionar a fração de redução pela tentativa e fixou regime inicial fechado.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva na audiência de custódia.
- 14, II, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 5 dias-multa.
- Em recurso do Ministério Público, o Tribunal de origem reduziu a fração da tentativa para 1/3, fixando a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAYON RODRIGUES DA SILVA GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, em apelação ministerial, elevou a pena ao redimensionar a fração de redução pela tentativa e fixou regime inicial fechado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva na audiência de custódia. Oferecida denúncia pelos crimes do art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime semiaberto, e 5 dias-multa.
Em recurso do Ministério Público, o Tribunal de origem reduziu a fração da tentativa para 1/3, fixando a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado por latrocínio tentado, aplicando redução de pena na fração de 2/3 em razão da tentativa. O Ministério Público busca a redução da fração para o mínimo legal, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a fração adequada de redução da pena em razão da tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelado desferiu golpes de faca na vítima, na região da face e pescoço, desferiu um golpe de "mata-leão", fazendo-a desmaiar. Em seguida, jogou a vítima em uma ribanceira e fugiu com o veículo desta e cartão de crédito, com o qual efetuou uma compra. Logo, demonstrado que perpetrou todo o caminho do delito, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido.
"1. A fração de diminuição em razão da tentativa deve observar o iter criminis percorrido, quanto maior, menor a redução e vice-versa. Assim, tendo o apelado percorrido-o em quase toda sua integralidade, imperativa a modificação do patamar de diminuição."
Dispositivos citados: CP, arts. 14, inc. II, 157, § 3º, inc. II.
Jurisprudências citadas: (TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC 5013471-10, Rel. Des. Fabio Cristóvão de Campo Faria, DJ de 31/08/2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, AC 0039363-25, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJ de 03/02/52023; STJ, AgRg no HC 670952, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,julgado em 05/04/2022, D Je de 08/04/2022."
O recurso especial defensivo foi
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos).
Em suma , o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.