DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELYPE IZÔ DA SILVA, em … — HC HC 1081444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELYPE IZÔ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A defesa informa que o paciente foi preso em 21 de janeiro de 2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e que, na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELYPE IZÔ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A defesa informa que o paciente foi preso em 21 de janeiro de 2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e que, na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 12-17.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 86-87.
Informações prestadas às fls. 92-97.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 102-109, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 723 porções de maconha, bem como apetrechos usualmente destinados à mercancia ilícita e a quantia de R$ 1.028,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita - fl. 65, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.