ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS.
- ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS. ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte estadual expôs fundamentação idônea para o indeferimento do novo pedido de remição da pena pela realização de trabalho na enfermaria do presídio, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam que o período de labor compreendido entre os anos de 2018 e 2024 já havia sido computado para a finalidade de remição, embora em função com a nomenclatura de serviços gerais, desempenhada no mesmo local. Ressaltou-se, ainda, que não se sustenta a tese de que o paciente teria permanecido em atividade contínua, em jornada integral de 24 horas durante todo o lapso temporal apontado.
2. Para se promover a inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e averiguar a procedência das alegações defensivas acerca da existência de prova inequívoca do efetivo desempenho de função distinta daquela anteriormente abrangida pela remição já deferida, seria imprescindível o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SILVA DA ROSA SANTOS contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO SILVA DA ROSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010108-09.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução julgou prejudicado o pedido de remição da pena pela realização de trabalho intramuros formulado pelo ora paciente, por já ter sido deferido em anterior apreciação judicial (e-STJ fl. 121).
Irresignada, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.
RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.