DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMOS DE SOUZA, … — HC HC 1081431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMOS DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5292495-13.2025.8.21.7000, que manteve decisão do 2º Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS no Processo de Execução Criminal n.
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve reconhecida falta grave, com regressão do regime aberto para o semiaberto, por decisão proferida em agravo de execução penal (e-STJ fls.
- Em cumprimento, o Juízo da Execução, por despacho de 25/9/2025, determinou a expedição imediata de mandado de prisão, sem prévia intimação para apresentação voluntária (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMOS DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus n. 5292495-13.2025.8.21.7000, que manteve decisão do 2º Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS no Processo de Execução Criminal n. 6912919-38.2010.8.21.0015 (fls. 2).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve reconhecida falta grave, com regressão do regime aberto para o semiaberto, por decisão proferida em agravo de execução penal (e-STJ fls. 2-3). Em cumprimento, o Juízo da Execução, por despacho de 25/9/2025, determinou a expedição imediata de mandado de prisão, sem prévia intimação para apresentação voluntária (fls. 2-3). A defesa impetrou habeas corpus perante o TJRS, o qual não foi conhecido em 30/9/2025; interposto recurso, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus n. 227974, não conheceu do recurso, mas concedeu ordem de ofício para que o TJRS examinasse o mérito do writ originário (e-STJ fls. 2-3). Cumprida a determinação, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem (e-STJ fls. 3 e 7-12).
Na presente impetração, sustenta constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão sem prévia intimação para apresentação voluntária, em violação ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 474/2022 (fls. 3).
Aponta-se, ainda, jurisprudência desta Corte no sentido da necessidade de prévia intimação do apenado, antes da expedição de mandado de prisão, nos regimes semiaberto ou aberto (e-STJ fls. 4).
A defesa pleiteia, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, com o imediato recolhimento, até o julgamento final (e-STJ fls. 5). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para anular o acórdão do TJRS e a determinação de expedição do mandado de prisão, impondo-se ao Juízo da Execução a intimação do paciente para apresentação voluntária e início do cumprimento da pena no semiaberto, nos termos da Resolução nº 474/2022 do CNJ (fls. 5).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Importa destacar, por último, que não há violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação para audiência admonitória apenas no início do cumprimento da pena. Na situação vertente, contudo, o detento frustrou o regime aberto, mediante prática de crime doloso .
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.