DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA,… — HC HC 1081428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 839,07 g de maconha, 190,25 g de cocaína em pó e 15,79 g em estado sólido, além de R$ 4.832,00 em espécie, balanças de precisão, 11 aparelhos celulares e 3 armas de fogo acompanhadas de munições.
- Posteriormente, foi condenado às penas de 9 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa como incurso nos arts.
- 10.826/2003, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada .
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do HC n. 0800510-78.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 839,07 g de maconha, 190,25 g de cocaína em pó e 15,79 g em estado sólido, além de R$ 4.832,00 em espécie, balanças de precisão, 11 aparelhos celulares e 3 armas de fogo acompanhadas de munições. Posteriormente, foi condenado às penas de 9 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada .
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional estaria baseado em elementos genéricos, notadamente na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizariam a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva do paciente, e que foi ratificada na sentença, peça imprescindível à adequada compreensão da con trovérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.