DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA BRITO - condenado por extor… — HC HC 1081418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, em relação à condenação proferida na Ação Penal n.
- 1503330-16.2024.8.26.0510, pela 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP (fls.
- 37/41), ao sustentar: a) nulidade da busca veicular, porque a abordagem policial teria decorrido de denúncia anônima não documentada e sem diligência prévia idônea (fls.
- 3/4); b) quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não houve documentação idônea acerca da identificação, da preservação e da cronologia dos vestígios, inclusive quanto aos objetos atribuídos à vítima e à identificação telefônica inicialmente realizada, o que comprometeria a confiabilidade da prova (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA BRITO - condenado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa - e de RONALDO COSTA SOUZA - condenado pelo mesmo delito à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/23).
A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, em relação à condenação proferida na Ação Penal n. 1503330-16.2024.8.26.0510, pela 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP (fls. 37/41), ao sustentar:
a) nulidade da busca veicular, porque a abordagem policial teria decorrido de denúncia anônima não documentada e sem diligência prévia idônea (fls. 3/4);
b) quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não houve documentação idônea acerca da identificação, da preservação e da cronologia dos vestígios, inclusive quanto aos objetos atribuídos à vítima e à identificação telefônica inicialmente realizada, o que comprometeria a confiabilidade da prova (fls. 4/5);
c) insuficiência probatória, porque a condenação teria sido mantida apesar da fragilidade do acervo, especialmente diante de contradições na narrativa da vítima e da ausência de prova segura da autoria (fl. 6); e
d) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de estelionato.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
A impetração é inadmissível, pois se destina a rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se verifique flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice, uma vez que o Tribunal:
a) no julgamento da apelação, afastou a alegação de nulidade da busca veicular sob o fundamento de que havia justa causa objetiva para a abordagem, pois os policiais atenderam a delação anônima com identificação do veículo, localizaram o automóvel com película escura, perceberam atitude suspeita do passageiro e, na diligência, encontraram grande quantia em dinheiro; além disso, receberam comunicação do COPOM acerca de ocorrência envolvendo o mesmo carro e da subtração de valor compatível com o numerário apreendido. Concluiu, assim, que a atuação policial não se baseou em mero instinto, mas em elementos concretos e objetivos, aptos a legitimar as buscas pessoal e veicular (fls. 11/12), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 971.359/RS, Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
vítima relatou ter sido empurrada e ameaçada para realizar os saques bancários, afirmando, inclusive, que temia ser morta e abandonada em um canavial. Registrou, ainda, que os agentes permaneceram com a ofendida por certo período, restringindo-lhe a liberdade, concluindo, assim, pela configuração do crime de extorsão (fls. 19/20). Dessa forma, acolher a tese defensiva de desclassificação também exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Diante disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.