DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO TARREGA NETO, condenado pelo crime desc… — HC HC 1081417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO TARREGA NETO, condenado pelo crime descrito no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa (Processo n.
- 1500372-70.2025.8.26.0559, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO TARREGA NETO, condenado pelo crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa (Processo n. 1500372-70.2025.8.26.0559, da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega insuficiência probatória da elementar da grave ameaça e do emprego de arma branca, destacando a ausência de apreensão do canivete e contradições nos depoimentos, defendendo, assim, a desclassificação da conduta para furto.
Sustenta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, por não reconhecimento da atenuante da confissão parcial, utilizada para confirmar a autoria, bem como a necessidade de compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência, com modulação dos efeitos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, defendendo, ainda, a detração penal, considerando a prisão do réu desde fevereiro de 2025.
Menciona a ausência de prova da extensão dos danos materiais, de modo a ser afastado o valor mínimo de reparação fixado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para: a) desclassificar a conduta para furto, com nova dosimetria; b) reconhecer a atenuante da confissão com compensação integral com a reincidência; c) fixar o regime semiaberto com detração penal; e afastar a condenação à reparação de danos.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ consubstancia indevida substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, é inviável a esta Corte reexaminar o acervo probatório para concluir diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal estadual quanto à comprovação do roubo majorado . Eis o que consta do acórdão da apelação (fls. 25/26):
..
Não há, nem de longe, fragilidade probatória.
Ela, ao reverso, é plena, categórica.
E nada foi feito ou produzido pela defesa, capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam.
E o caso é de roubo qualificado mesmo, jamais furto.
O emprego de grave ameaça contra a vítima, pelo acusado, está devidamente comprovado através da prova oral, não restando dúvidas de que o acusado, surpreendido pela vítima na sala da sua residência, utilizou uma arma
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial suportado pela vítima em razão da ação delinquencial do réu, conclui-se que o valor fixado não pode ser reduzido, sob pena de tornar-se insuficiente para atender à finalidade da indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 27/28).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO . ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO E INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem parcialmente concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.