DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RENATO ALMEIDA DIAS e LHANDER DE MEDEIROS BARB… — HC HC 1081410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RENATO ALMEIDA DIAS e LHANDER DE MEDEIROS BARBOSA - condenados por tráfico de drogas majorado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- A impetração busca a absolvição de Renato Almeida Dias do crime de tráfico de drogas, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Paraíba do Sul/RJ, ao argumento de que nenhuma substância entorpecente foi apreendida na posse direta de Renato (fl.
- Subsidiariamente, postula o redimensionamento da dosimetria, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação da fração de aumento das majorantes do art.
- 40, incisos IV e VI, para o mínimo legal, fixação do regime inicial no aberto e substituição da pena.
Resultado indicado
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de absolvição, ao fundamento de que a materialidade e a autoria estão demonstradas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral policial firme e coerente, destacando a apreensão em local conhecido pela traficância (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RENATO ALMEIDA DIAS e LHANDER DE MEDEIROS BARBOSA - condenados por tráfico de drogas majorado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800580-95.2025.8.19.0040).
A impetração busca a absolvição de Renato Almeida Dias do crime de tráfico de drogas, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Paraíba do Sul/RJ, ao argumento de que nenhuma substância entorpecente foi apreendida na posse direta de Renato (fl. 5). Subsidiariamente, postula o redimensionamento da dosimetria, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação da fração de aumento das majorantes do art. 40, incisos IV e VI, para o mínimo legal, fixação do regime inicial no aberto e substituição da pena.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de absolvição, ao fundamento de que a materialidade e a autoria estão demonstradas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral policial firme e coerente, destacando a apreensão em local conhecido pela traficância (fls. 25/28), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
No que diz respeito à dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/6. Independentemente da quantidade ou variedade das drogas (26 g de cocaína e 1,7 g de crack - fls. 42/43), o fato de o crime ter ocorrido em local sob domínio de facção criminosa caracteriza um modus operandi que autoriza o aumento da sanção. Essa fundamentação respeita a discricionariedade regrada do julgador e o posicionamento consolidado desta Corte.
No mesmo sentido, deve-se manter a fração de aumento das majorantes do art. 40, incisos IV e VI, reputada proporcional em razão da concomitância de emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (fls. 29/30), seguindo o entendimento deste Tribunal de que a valoração negativa e a aplicação de causas de aumento, desde que fundadas em elementos do caso concreto, não configuram ilegalidade evidente.
O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado pelas circunstâncias da infração, dinâmica da prisão, local de atuação, apreensão de arma de fogo e múltiplos celulares, além de notícia criminis específica que desencadeou a diligência, indicando não se tratar de traficantes ocasionais (fls. 29/30), o que se harmoniza com a exigência legal de não dedicação a atividades criminosas.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal permite a imposição de regime inicial mais gravoso.
Tal o contexto, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.