DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES con… — HC HC 1081386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na inicial, a Defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID RAFAEL ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500085-59.2025.8.26.0187.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na inicial, a Defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que o mandado autorizava, de modo específico, o ingresso apenas no endereço "Rua Cecílio Louvison, 219, Vila Planalto, Fartura/SP (residência de Lúcio da Cunha)", e que, no local, havia duas moradias distintas, sendo a dos fundos (n. 237) de residência do paciente e sua família, não alcançada pelo mandado, mas, ainda assim, invadida pela Polícia Militar por deliberação própria e sem respaldo judicial (fl. 5).
Aponta que a leitura conferida pelo acórdão à hipótese, sob o rótulo de erro material escusável (numeração apagada), criaria exceção não prevista em lei, contrariando o art. 243, I, do CPP, que exige precisão no endereço a ser buscado, e esvaziaria o núcleo essencial da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), impondo, em caso de incerteza, a necessidade de novo mandado (fls. 5-6).
Afirma, também, a invalidade do suposto consentimento para ingresso domiciliar. No caso, a diligência não foi registrada em áudio e vídeo, não há declaração escrita do morador, nem testemunhas civis, e os próprios policiais admitiram a ausência de câmeras corporais (body cam), constando apenas o relato dos agentes (fl. 6).
Com base na ilicitude do ingresso domiciliar, a defesa invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP), requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas (fl. 7).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura imediato, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 8-9).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da busca e apreensão realizada, reconhecendo a ilicitude de todas as provas derivadas, determinar o seu desentranhamento dos autos, cassar o acórdão impugnado, absolvendo o paciente por insuficiência de provas (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Por fim, insta salientar que, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus , restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.