DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TAR… — HC HC 1081334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 07/05/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
- Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1040380-94.2025.8.11.0000).
Consta que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 07/05/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso, destaco que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 18-19; grifamos):
E, partindo dessas premissas, não observo qualquer descaso do i. órgão ministerial ou da d. autoridade
[trecho intermediário suprimido]
das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(..)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.