DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGO NAGAROTO … — HC HC 1081276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGO NAGAROTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2405523-20.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/12/2025, pela suposta prática dos crimes de vias de fato e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 18): Ementa "Habeas Corpus" Violência doméstica Vias de fato e Lesão corporal Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória Decisão do MM.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto Fundado receio que o paciente torne a agredir as vítimas Necessidade de acautelamento da ordem pública e da proteção à integridade física e psicológica da ofendida Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGO NAGAROTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2405523-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/12/2025, pela suposta prática dos crimes de vias de fato e lesão corporal no âmbito de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Ementa
"Habeas Corpus" Violência doméstica Vias de fato e Lesão corporal Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Fundado receio que o paciente torne a agredir as vítimas Necessidade de acautelamento da ordem pública e da proteção à integridade física e psicológica da ofendida Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente os previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da segregação cautelar.
Menciona que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base em elementos genéricos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta a desproporcionalidade da medida, afirmando que eventual condenação não ensejaria regime fechado, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que os fatos decorreram de situação isolada, ocorrida no calor de discussão familiar, sob influência de álcool, sem habitualidade delitiva, destacando o arrependimento do paciente e sua colaboração com as autoridades, inclusive com confissão dos fatos. Ressalta que não houve resistência à prisão.
Afirma, ainda, que as lesões foram leves e decorrentes de reação a comportamento anterior da vítima, sustentando ausência de intenção de causar dano relevante. Aponta que houve manifestação posterior das vítimas no sentido de não se sentirem inseguras, com desistência das medidas protetivas, o que afastaria a necessidade da custódia.
Alega, também, excesso de prazo na prisão preventiva, diante da
[trecho intermediário suprimido]
outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.