DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DOMINGOS RAMOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1081269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DOMINGOS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o paciente responde à Ação Penal n.º 0046581-71.2017.8.11.0042, pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- A denúncia foi oferecida em 21/11/2017 e recebida em 19/12/2017, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva.
- Em 7/2/2020, houve o desmembramento do feito em relação ao paciente, com suspensão do processo e do curso prescricional.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DOMINGOS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1001537-26.2026.8.11.0000).
Consta que o paciente responde à Ação Penal n.º 0046581-71.2017.8.11.0042, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal). A denúncia foi oferecida em 21/11/2017 e recebida em 19/12/2017, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva. Em 7/2/2020, houve o desmembramento do feito em relação ao paciente, com suspensão do processo e do curso prescricional. No curso da instrução, foram adotadas providências de recomposição do acervo da Operação "Forti", tendo sido certificado, em 13/5/2025, o recebimento de envelope lacrado contendo mídias relacionadas à operação, com acautelamento em secretaria para consulta e cópia; em 13/6/2025, foi proferida decisão de saneamento, com intimação da defesa para se manifestar; e, em 3/7/2025, a defesa impugnou integralmente as mídias, reiterando a tese de violação à cadeia de custódia e requerendo o desentranhamento (e-STJ fls. 147/148).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando o extravio das mídias originais das interceptações telefônicas que embasariam a denúncia e o reaparecimento posterior sem documentação apta a comprovar a cadeia de custódia, alegando inépcia da denúncia e pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas digitais (e-STJ fls. 145/148).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 144/146):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. OPERAÇÃO "FORTI". PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29 do CP, com incidência da Lei n.º 8.072/90), no âmbito da Ação Penal n.º 0046581-71.2017.8.11.0042, em trâmite na 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, em razão de fatos apurados na Operação "FORTI". A impetração sustenta que houve extravio das mídias originais contendo interceptações telefônicas que embasariam a denúncia e que o reaparecimento posterior desse acervo não teria sido acompanhado da documentação necessária à comprovação de sua cadeia de custódia, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
[trecho intermediário suprimido]
limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
(HC n. 953.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.