DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES ORTIZ em que se aponta como ato … — HC HC 1081246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES ORTIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes descritos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução condicionou a análise da progressão de regime, cujo requisito objetivo foi implementado em 10/01/2026, à elaboração de Programa Individualizado de Ressocialização, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem amparo legal.
- Alega que a exigência do Programa Individualizado de Ressocialização para apreciação da progressão de regime configura criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao regime jurídico da execução penal e ao direito do paciente de ver analisado o benefício com base apenas nos requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES ORTIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.116178-0/000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 13, no art. 147-A, § 1º, II, e, ainda, no art. 215-A, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução condicionou a análise da progressão de regime, cujo requisito objetivo foi implementado em 10/01/2026, à elaboração de Programa Individualizado de Ressocialização, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem amparo legal.
Alega que a exigência do Programa Individualizado de Ressocialização para apreciação da progressão de regime configura criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao regime jurídico da execução penal e ao direito do paciente de ver analisado o benefício com base apenas nos requisitos legais.
Argumenta que os fatos são anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024 e que a imposição automática de exame criminológico não pode retroagir, sendo indevida a imposição de novas exigências para a progressão, o que reforça a ilegalidade do condicionamento à elaboração de documento administrativo estranho à legislação.
Defende que a manutenção do paciente em regime fechado após o implemento do requisito objetivo caracteriza constrangimento ilegal, pois o apenado segue cumprindo pena mais gravosa à espera de providência burocrática que não integra os pressupostos legais do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata apreciação e concessão do pedido de progressão de regime sem condicionamento à elaboração de Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) ou qualquer outra providência administrativa não prevista na Lei de Execução Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.