DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO EUGENIO DE SOUZA… — HC HC 1081237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO EUGENIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena superior a 19 (dezenove) anos pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, desacato e resistência, com término previsto para 6/1/2032 (fls.
- Alega que a presente impetração não repete matéria tratada em outro habeas corpus, pois o exame criminológico já havia sido realizado e concluído de forma favorável.
- Aduz que o paciente estava em livramento condicional por decisão de 14/7/2025, mas o Ministério Público obteve provimento em agravo para retorno ao semiaberto e nova perícia, apesar de laudo anterior favorável juntado em 27/6/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO EUGENIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena superior a 19 (dezenove) anos pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, desacato e resistência, com término previsto para 6/1/2032 (fls. 13-14).
Alega que a presente impetração não repete matéria tratada em outro habeas corpus, pois o exame criminológico já havia sido realizado e concluído de forma favorável.
Aduz que o paciente estava em livramento condicional por decisão de 14/7/2025, mas o Ministério Público obteve provimento em agravo para retorno ao semiaberto e nova perícia, apesar de laudo anterior favorável juntado em 27/6/2025.
Assevera que o recurso ministerial carecia de interesse de agir, pois o exame requerido já estava nos autos, o que torna ilegal a determinação de novo exame com regressão de regime.
Afirma que o Juízo da execução determinou a avaliação de perfil criminológico, cumprida pela unidade prisional, com conclusão favorável ao benefício.
Defende que eventual ausência de relatório psicológico não pode ser imputada ao paciente, uma vez que o cumprimento da decisão se deu pela unidade prisional nos moldes entendidos suficientes.
Entende que o Juízo da execução deferiu o livramento condicional considerando preenchidos os requisitos e mantendo a avaliação já realizada.
Pondera que a incompletude ou a forma de realização do exame não é ato do paciente, razão pela qual não pode ser penalizado com cassação do benefício.
Informa que os princípios da celeridade e da eficiência processual impõem evitar entraves desnecessários, como a exigência de complementação do exame que já apontou mérito favorável.
Relata que há fumus boni iuris, pois o exame criminológico já foi cumprido com parecer favorável; e que há periculum in mora, ante o risco de retorno indevido ao semiaberto, mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a manutenção do livramento condicional deferido ao paciente.
É o relatório.
Em que pese ao esforço argumentativo de que "a presente impetração não se trata de mera repetição da matéria discutida no HC nº 1033113/SP", verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto do referido habeas corpus.
O paciente alega que "o exame requerido pelo Ministério Público já havia sido determinado pelo Juízo das Execuções penais, cujo laudo foi juntado aos autos de origem pela unidade prisional, em 27 de junho de 2025, com conclusão favorável ao
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superi or Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.