DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGO SILVA FE… — HC HC 1081189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo a denúncia, no dia 6/11/2017, mantinham em depósito e transportavam 5g (cinco gramas) de crack.
- A conduta foi descoberta no âmbito da "Operação Narco Zero II", através de interceptações telefônicas indicando que DANIEL coordenou a busca da droga com JÚLIO, utilizando Juliano Mafra Naves para o transporte (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.143636-1/001).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Segundo a denúncia, no dia 6/11/2017, mantinham em depósito e transportavam 5g (cinco gramas) de crack. A conduta foi descoberta no âmbito da "Operação Narco Zero II", através de interceptações telefônicas indicando que DANIEL coordenou a busca da droga com JÚLIO, utilizando Juliano Mafra Naves para o transporte (e-STJ fls. 1.047/1.048).
Em primeira instância, as penas foram fixadas acima do mínimo legal. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento à defesa para reduzir as reprimendas, fixando a pena de DANIEL em 5 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado) e a de JÚLIO em 5 anos e 10 meses de reclusão (regime semiaberto), conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.229):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: 2º, 3º E 4º APELANTES - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO CORRÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO PRIVILEGIO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - ARTIGO 42 LEI DE DROGAS - QUANTIDADE ÍNFIMA DROGAS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1. Para a caracterização de litispendência é necessário que duas ou mais ações sejam idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. 2. Incabível decreto condenatório se não houver prova segura e capaz de demonstrar a autoria da apelada no delito. 3. Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada pelo firme conjunto probatório, em especial os depoimentos dos policias civis, não há que se falar em absolvição. 4. Inviável a aplicação da benesse do Tráfico Privilegiado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para sua concessão. 5. Inviável a negativação da circunstância judicial prevista no artigo 42, da Lei de Drogas, quando apenas a natureza da substância for fundamento e a quantidade de droga apreendida se mostrar ínfima, devendo assim ser reduzida a pena-base. 6. Não se mostra possível a redução da pena de multa
[trecho intermediário suprimido]
para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.