DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CAMARGO D… — HC HC 1081175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CAMARGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n.
- 23/27), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CAMARGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628120-88.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 23/27), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
Em consulta ao Sistema Justiça (HC n. 1.057.956/CE), constato que a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi julgada parcialmente procedente, com o redimensionamento das penas do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão e 640 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Ainda inconformada a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, o qual não foi conhecido.
Ainda inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus, dessa vez perante a Corte local, oportunidade em que deduziu as mesmas teses suscitadas na revisão criminal e no habeas corpus julgado nesta Corte Superior. Entretanto, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 31/50).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), a defesa insurge-se contra o acórdão proferido no writ impetrado na origem e repete que o Tribunal a quo incorreu em indevido bis in idem ao exasperar a pena-base e afastar o redutor, além de defender o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da minorante.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena-base e o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
As teses deduzidas no presente habeas corpus tem por objeto temas sobre os quais esta Corte já se manifestou no HC n. 1.057.956/CE, em cujo âmbito ficou assentado que o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente justificado e que inexiste bis in idem na exasperação da pena-base e afastamento do redutor.
Assim, embora o impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de mera reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.
..
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 )
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia do acórdão proferido às e-STJ fls. 94/101 do HC n. 1.057.956/CE.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.