DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLO… — HC HC 1081172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLON, em causa própria, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 420 dias-multa, pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art.
- No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
- Sustenta que os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime teriam sido negativados com base nos mesmos fundamentos utilizados para a incidência da agravante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLON, em causa própria, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0819801-40.2023.8.14.0051).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 420 dias-multa, pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, redimensionando a reprimenda definitiva para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo inalterados o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. Sustenta que os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime teriam sido negativados com base nos mesmos fundamentos utilizados para a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (abuso da confiança na relação advogado-cliente e utilização da profissão para a prática do delito). Questiona, ainda, a valoração negativa da personalidade pautada exclusivamente no modus operandi do crime.
Requer, ao final, a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, argumentando que a pena imposta é inferior a quatro anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
e a gravidade concreta do delito justificam a imposição de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida quando há circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável.
4. A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Dispositivo s relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Súmulas 440/STJ, 718/STF, 719/STF, 211/STJ e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.756.467/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifamos)
Ausente, portanto, qualquer teratologia ou flagrante constrangimento ilegal no acórdão impugnado capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.