DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO OLIVEIRA POLETTO e… — HC HC 1081169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO OLIVEIRA POLETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a abordagem policial careceu de justa causa, por ausência de fundada suspeita, nos termos do art.
- 244 do Código de Processo Penal - CPP, o que tornaria ilícitos os elementos colhidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO OLIVEIRA POLETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que a abordagem policial careceu de justa causa, por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, o que tornaria ilícitos os elementos colhidos.
Aduz que houve violação ao direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem, com colheita de "entrevista" informal sem prévia advertência, o que contaminaria o uso dessas declarações para justificar a prisão.
Assevera que o ingresso domiciliar foi ilegal, sem mandado e sem demonstração de fundadas razões contemporâneas, caracterizando pesca probatória, com nulidade das provas à luz do art. 5º, LVI, da Constituição.
Afirma que a cadeia de custódia não foi observada, em descompasso com os arts. 158-A e 158-B do CPP, tornando inadmissíveis as provas derivadas, nos termos do art. 157 do mesmo diploma.
Defende que inexistem elementos concretos de traficância ou de flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP, diante da ínfima quantidade apreendida e da ausência de petrechos, de dinheiro fracionado ou de registros de comercialização.
Destaca que não se configuram os requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de estabilidade, permanência e comunhão de vontades entre os supostos envolvidos.
Pondera que a prisão preventiva é desproporcional, à vista da primariedade, da residência fixa, do trabalho lícito e da plausibilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação do princípio da homogeneidade.
Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, não havendo fundamentação concreta para afastá-las.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.