DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO PAULO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1081142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO PAULO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, com imposição de perda de um terço dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sanção disciplinar foi mantida sem demonstração de conduta individual do paciente e sem lastro probatório mínimo.
- Alega que inexiste individualização da conduta, pois o paciente foi inserido em rol amplo de detentos supostamente presentes no evento, sem qualquer descrição específica de atos que lhe possam ser atribuídos, configurando responsabilização coletiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO PAULO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2057382-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, com imposição de perda de um terço dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sanção disciplinar foi mantida sem demonstração de conduta individual do paciente e sem lastro probatório mínimo.
Alega que inexiste individualização da conduta, pois o paciente foi inserido em rol amplo de detentos supostamente presentes no evento, sem qualquer descrição específica de atos que lhe possam ser atribuídos, configurando responsabilização coletiva.
Argumenta que há insuficiência probatória, visto que os relatos administrativos e depoimentos dos agentes são genéricos, não foram apresentadas imagens ou prova material, e o paciente negou participação, afirmando ter permanecido em sua cela.
Defende que há constrangimento ilegal em razão dos efeitos executórios gravosos da falta grave, notadamente a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, sem prova idônea da participação do paciente.
Expõe que, subsidiariamente, deve haver desclassificação da infração para falta de natureza média, com revisão das consequências executórias.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média e, por consequência, o restabelecimento dos dias remidos e do lapso para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em razão disso, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 262193/2024, que foi desenvolvido e concluído sem nenhum vício ou irregularidade, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a administração penitenciária providenciado a regular oitiva do sentenciado, na presença de
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.