ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade de locomoção.
3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e readequação do regime inicial de cumprimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas, suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade flagrante apta a afastar
[trecho intermediário suprimido]
penas, o regime de cumprimento deve ser analisado de forma global pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 111 da LEP.
Portanto, qualquer pleito relativo à progressão ou abrandamento do regime deve ser formulado na sede executória, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, já que o STJ não possui competência originária para revisar processos que não transitaram nesta Corte. Admitir o habeas corpus neste cenário seria permitir uma "revisão criminal por via transversa", subvertendo a competência constitucional estabelecida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Inexistindo, portanto, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na correta aplicação do texto constitucional e do regimento interno, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.