ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defensor dativo. Intimação pessoal. Nulidade. Princípio da insignificância. Reincidência. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta; e (ii) saber se, diante do pequeno valor da res furtiva e da restituição dos bens, é cabível a aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou que o defensor dativo vinha sendo regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sem qualquer insurgência quanto à forma de intimação, tendo praticado normalmente os atos processuais, o que revela concordância com esse meio e afasta a nulidade arguida.
4. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico mostrou-se efetiva, com inequívoco conhecimento da sentença e apresentação de razões de apelação, inexistindo demonstração de prejuízo ao agravante, de modo que, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida.
5. As instâncias ordinárias, com base na reincidência e nos maus antecedentes do agente, concluíram pela elevada reprovabilidade da conduta e pela presença de periculosidade social, reputando incompatível a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a mera pequena expressão econômica da lesão não basta para afastar a tipicidade material.
6. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica, em regra, a hipóteses de reiteração delitiva, salvo situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto.
7. O regime prisional inicial e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
[trecho intermediário suprimido]
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.