DECISÃO Com o pedido de reconsideração, a requerente junta cópia da decisão que converteu a prisão em … — HC HC 1081102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Com o pedido de reconsideração, a requerente junta cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.
- Sanado o vício na instrução dos autos, reconsidero a decisão de fls.
- 38/39 e passo ao exame do habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA RAMOS - presa preventivamente e indiciada em auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Alega fundamentação genérica da conversão do flagrante em preventiva, sem demonstração concreta da necessidade da medida e da insuficiência das cautelares alternativas (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Com o pedido de reconsideração, a requerente junta cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 42/43).
Sanado o vício na instrução dos autos, reconsidero a decisão de fls. 38/39 e passo ao exame do habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA RAMOS - presa preventivamente e indiciada em auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2352696-32.2025.8.26.0000).
Alega fundamentação genérica da conversão do flagrante em preventiva, sem demonstração concreta da necessidade da medida e da insuficiência das cautelares alternativas (fls. 3/4).
Sustenta o direito à prisão domiciliar, por ser mãe de crianças menores de 12 anos, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP (fls. 4/6).
Afirma que a quantidade de droga não afasta, por si só, o benefício da domiciliar em crimes sem violência ou grave ameaça (fls. 4/6).
Defende que não se exige prova de ser a única responsável pelos filhos menores e noticia declarações que demonstram maternidade solo desde o falecimento do genitor em 2022 (fl. 5).
Em liminar, pede a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a permanência em prisão domiciliar (fl. 7).
É o relatório.
In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, principalmente porque foram apreendidos, no transporte realizado pela paciente, 1.307 pinos com crack (155,01 g) e 370 porções de maconha (195,94 g). Ademais, na residência dos corréus, foram apreendidos 2.430 pinos com cocaína (210,51 g), 1 porção grande de maconha (98,56 g), 1 tijolo de crack (328,17 g), 7 pedras de crack (120,91 g) e cocaína a granel e em tijolos (1.911,43 g), além de materiais de preparo e embalagem (fls. 11/12; 21/22).
De outra parte, cumpre registrar que, em 27/11/2019, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que, além das duas exceções previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal à concessão de prisão domiciliar (crime praticado mediante violência ou grave ameaça e crime perpetrado contra seus descendentes), é possível que, em situações excepcionalíssimas, seja negada a prisão domiciliar à mulher presa que esteja gestante, em estado puerperal, e que seja mãe de criança (menor até 12 anos incompletos) ou de pessoa com deficiência.
No caso em exame, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 38/39 e concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará no restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE JUNTADA AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO PELA DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.