DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE LUIZ … — HC HC 1081095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução deferiu ao ora paciente a progressão para o regime aberto, sem a prévia necessidade de realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público estadual, para cassar a decisão de deferimento, impondo a prévia realização de exame criminológico para a apreciação do pleito de progressão de regime.
- No presen te writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão recorrido fere o princípio da irretroatividade da lei penal ao impor ao paciente requisito mais gravoso para a obtenção de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 796543/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0030763-32.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Execução deferiu ao ora paciente a progressão para o regime aberto, sem a prévia necessidade de realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público estadual, para cassar a decisão de deferimento, impondo a prévia realização de exame criminológico para a apreciação do pleito de progressão de regime.
No presen te writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão recorrido fere o princípio da irretroatividade da lei penal ao impor ao paciente requisito mais gravoso para a obtenção de progressão de regime.
Alega, por fim, que o crime imputado ao ora paciente sequer pertence ao rol dos crimes hediondos ou equiparados, o que torna ainda mais inadequada a exigência de realização do exame criminológico, e descumpre o que determinado na Súmula Vinculante n. 26 e na Súmula n. 439/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 632/633).
Informações prestadas (fls. 636/640; 644/653).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e pela concessão da ordem, de ofício (fls. 658/663).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Verifica-se que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto , dispensando-se a prévia realização de exame criminológico, por entender
[trecho intermediário suprimido]
vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 796543/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/08/2023)
Destaca-se, ainda, não haver registro de falta disciplinar grave atribuída ao apenado (fls. 28/29); além de possuir bom comportamento carcerário (fl. 26) circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos ocorridos no curso da execução penal capazes de justificar a decisão proferida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que deferiu o pleito formulado em favor ao paciente, dispensando a prévia realização do exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.