DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE JESUS TEIXE… — HC HC 1081076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE JESUS TEIXEIRA, JOHNATAN HENRIQUE DE OLIVEIRA e RENNE SOUSA BRITO FEITOZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator de processo no qual foi recebida denúncia em desfavor dos pacientes (e-STJ, fls.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como pelo delito de associação criminosa, voltada à instalação de dispositivos em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, com o propósito de reter cartões bancários de clientes e, mediante fraude, obter dados cadastrais e bancários para a realização de transações financeiras ilícitas.
- Narra que a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, que deixou de recebê-la quanto ao crime de furto qualificado, tendo sido, contudo, recebida em relação ao delito de associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE JESUS TEIXEIRA, JOHNATAN HENRIQUE DE OLIVEIRA e RENNE SOUSA BRITO FEITOZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator de processo no qual foi recebida denúncia em desfavor dos pacientes (e-STJ, fls. 44-47).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como pelo delito de associação criminosa, voltada à instalação de dispositivos em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, com o propósito de reter cartões bancários de clientes e, mediante fraude, obter dados cadastrais e bancários para a realização de transações financeiras ilícitas.
Narra que a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, que deixou de recebê-la quanto ao crime de furto qualificado, tendo sido, contudo, recebida em relação ao delito de associação criminosa.
Relata que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, determinando o recebimento da denúncia também em relação ao delito de furto qualificado.
Assevera que, em cumprimento à decisão, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, procedeu à citação dos pacientes para apresentação de resposta à acusação e deu andamento regular à ação penal.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelos pacientes sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistência de materialidade delitiva do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Sustenta que a denúncia é genérica e imprecisa, não individualizando as condutas dos pacientes nem especificando tempo, modo e lugar dos fatos, não atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aduz que a denúncia descreve atos preparatórios ou situação potencial de risco, sem delimitar condutas consumadas ou individualizar a atuação dos pacientes, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que não houve subtração de valores nem demonstração de prejuízo às supostas vítimas, inexistindo identificação destas ou comprovação de dano patrimonial.
Requer, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Nessas circunstâncias, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação ou na formação do instrumento impossibilita a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.