DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DE SOUZA SANTANA contra decisão da lavra da … — HC HC 1081069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DE SOUZA SANTANA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 142g (cento e quarenta e dois gramas) de maconha e 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena a 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Com efeito, o modus operandi empregado pelo Apelante mostrou ousadia e destemor com a justiça, pois ele se dedica à atividade criminosa, e já era conhecido no submundo do crime. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DE SOUZA SANTANA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 142g (cento e quarenta e dois gramas) de maconha e 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena a 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Daí o writ, no qual alegou a defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada condenação ante a insuficiência de provas e decorrente da dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requereu, desse modo, a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a diminuição da pena.
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Tenho que, de fato, não se deve conhecer do habeas corpus, tendo em vista que é substitutivo de revisão criminal.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
Acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/30):
Contudo, o Recorrente não preenche todas as exigências do citado dispositivo legal (1. primariedade, 2. bons antecedentes, 3. não dedicação à atividade criminosa e, 4. não integração à organização criminosa).
Com efeito, o modus operandi empregado pelo Apelante mostrou ousadia e destemor com a justiça, pois ele se dedica à atividade criminosa, e já era conhecido no submundo do crime.
..
De fato, as circunstâncias em que se deram a prática delituosa, repise-se, consistente na venda de considerável quantidade de cocaína e maconha, demonstra a sua dedicação à atividade criminosa.
Portanto, não preenchendo o Recorrente todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
- Primeira fase. Permanece inalterada, fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- Segunda fase. Nesta Instância afastou-se a agravante da reincidência, motivo pelo qual fixo a pena
[trecho intermediário suprimido]
imperioso o recálculo da pena.
Dessa forma, reduzindo a pena-base ao mínimo legal e reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do agravante deve ser reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão.
Assim, diante do novo quantum da reprimenda, o agravante faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício e, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, reduzir a pena do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.