DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DAMACENO, em que se aponta como autor… — HC HC 1081060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DAMACENO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não houve qualquer ameaça, tanto que nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, o veículo que passou defronte a residência da vítima não é do paciente, e o paciente apenas respondeu a mensagem da vítima para decidir a respeito do medicamento que o filho necessitava" (e-STJ, fl.
- 3); b) "o paciente é trabalhador, possui residência fixa, compareceu na Delegacia para prestar os devidos esclarecimentos sobre a imputação, não havendo motivação idônea para não se respeitar a ordem Constitucional, da presunção de inocência, e permitir que o acusado responda ao processo em liberdade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO DAMACENO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não houve qualquer ameaça, tanto que nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, o veículo que passou defronte a residência da vítima não é do paciente, e o paciente apenas respondeu a mensagem da vítima para decidir a respeito do medicamento que o filho necessitava" (e-STJ, fl. 3); b) "o paciente é trabalhador, possui residência fixa, compareceu na Delegacia para prestar os devidos esclarecimentos sobre a imputação, não havendo motivação idônea para não se respeitar a ordem Constitucional, da presunção de inocência, e permitir que o acusado responda ao processo em liberdade" (e-STJ, fl. 4); c) "a autoridade coatora não avaliou a possibilidade concreta de se estabelecer medidas cautelares alternativas ao paciente, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP, tornando inegável que se trata de prisão preventiva com caráter antecipatório de pena, o que é expressamente vedado pelo art. 313, §2º, do CPP" (e-STJ, fl. 20).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outra s medidas cautelares.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações".
4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.