DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS… — HC HC 1081033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente (art.
- A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais.
- Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0026240-74.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 35 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).
A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais.
A parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para impor a obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de requisito mais gravoso incidente sobre delito praticado em data anterior à sua vigência.
Argumenta que a determinação de exame criminológico carece de motivação idônea, pois fundada apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo de pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução que afastem o atestado de conduta carcerária "ótima".
Defende que há desvio/excesso de execução, porque o paciente implementou o requisito objetivo para o regime semiaberto em 19/01/2025 e para o regime aberto em 08/07/2025, permanecendo indevidamente em regime mais gravoso por inércia estatal e por decisão lastreada em fundamentos genéricos (fls. 36; fls. 4).
Ressalta que o crime não é hediondo nem envolve violência ou grave ameaça, o paciente é primário, não registra faltas disciplinares e já empreendia trabalho externo quando sobreveio a cassação da progressão, circunstâncias que evidenciam a desnecessidade do exame criminológico.
Aponta precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de retroatividade de normas mais gravosas em execução penal e à imprescindibilidade de fundamentação concreta para exigir exame criminológico, bem como a orientação da Súmula Vinculante 26 no tocante à motivação específica da medida.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0026240-74.2025.8.26.0996, com o restabelecimento do regime semiaberto concedido pelo Juízo das Execuções; e, no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.