DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE VICTOR COSTA FERNANDES em que se aponta… — HC HC 1081027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE VICTOR COSTA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 311, § 2º, III, 329, 330 e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, assim como no art.
- Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário e tem residência fixa; d) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da atual prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572., 00287.05872.03566., 00287.03415.03426., 00287.03523.03543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE VICTOR COSTA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 311, § 2º, III, 329, 330 e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, assim como no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário e tem residência fixa; d) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da atual prisão preventiva.
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram examinadas, em 5/3/2026, no julgamento do HC n. 1.077.538/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra o mesmo acórdão (HC n. 2387258-67.2025.8.26.0000).
Como se vê, trata-se de mera reiteração de alegações já submetidas à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.
2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia E sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/11/2024).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.