DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDIR ALVES DUART… — HC HC 1081024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDIR ALVES DUARTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da DEECRIM da 5ª RAJ determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do r equisito subjetivo à progressão de regime prisional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDIR ALVES DUARTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0033523-51.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da DEECRIM da 5ª RAJ determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do r equisito subjetivo à progressão de regime prisional (e-STJ, fls. 42/43).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO NA ORIGEM - Inconformismo defensivo requerendo a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo. Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime. Sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não satisfeito o requisito subjetivo - Recurso desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a Lei 14.843/24, que trouxe nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, por ser mais gravosa ao sentenciado, ter a natureza de norma penal material, pois trata de direito material intimamente ligado à privação da liberdade, e por ser posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, não deve retroagir para prejudicá-lo.
Alega que a decisão impugnada determinou a realização do exame criminológico somente com base na letra do artigo 112, §1º, da LEP, sendo insuficiente para atender o mandamento
[trecho intermediário suprimido]
do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.