DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO COSTA SILVA, co… — HC HC 1081017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Costa Silva, denunciado pelos crimes de estelionato qualificado (art.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não é conhecida, por constituir reiteração de pedido já apreciado e rejeitado no habeas corpus anterior (nº 2298699-37.2025.8.26.0000), ausente qualquer fato novo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2375189-03.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/4/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal - CP; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 40/41):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Costa Silva, denunciado pelos crimes de estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998), por suposta participação em esquema de fraudes eletrônicas por meio de call centers clandestinos. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 16/04/2025, sem que tenha sido designada audiência de instrução, e pleiteia a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, diante do tempo de prisão preventiva do paciente e da ausência de designação de audiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não é conhecida, por constituir reiteração de pedido já apreciado e rejeitado no habeas corpus anterior (nº 2298699-37.2025.8.26.0000), ausente qualquer fato novo. A análise do alegado excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a gravidade dos delitos imputados, não sendo possível aferi-lo unicamente pela contagem objetiva de dias. A ação penal é complexa, com cinco acusados e imputações múltiplas por crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com valores movimentados superiores a R$ 1,6 milhão, revelando esquema sofisticado com impacto financeiro relevante. A
[trecho intermediário suprimido]
"A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.