DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEY MORAES DOS SANTOS … — HC HC 1080986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEY MORAES DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado por Advogado, em favor de Rodney Moraes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Regional das Garantidas da 7ª RAJ - Santos/SP.
- Alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva por homicídio qualificado, apesar de ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, e ser responsável pelo sustento de filho autista.
- Argumenta legítima defesa contra agiota armado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEY MORAES DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por Advogado, em favor de Rodney Moraes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Regional das Garantidas da 7ª RAJ - Santos/SP. Alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva por homicídio qualificado, apesar de ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, e ser responsável pelo sustento de filho autista. Argumenta legítima defesa contra agiota armado. Pede concessão liminar para liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de legítima defesa e as circunstâncias pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreve homicídio cometido com extrema violência, comprometendo a paz pública, justificando a custódia cautelar.
4. A decisão de origem fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na necessidade de preservar a prova processual e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/1/2026, convertido em prisão preventiva, sendo "denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal porque, no dia o dia 12 de janeiro de 2026, na Rua Rodolfo Amoedo nº 234, Belas Artes, na cidade e Comarca de Itanhaém/SP, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil, com o emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado a vítima Jeferson Silva Marques" (fl. 12).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva e omissão quanto a análise da tese defensiva de legítima defesa, circunstancias estas que autorizam de forma excepcional o conhecimento do presente habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica e/ou o cumprimento de prisão domiciliar.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Noutra vertente, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025).
No mais, as teses referentes à legítima defesa e prisão domiciliar não foram previamente debatidas pelo Tribunal estadual, inviabilizando os seus exames nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.