ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BENEDITO LEMES contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por supressão de instância (fls.
- Nas razões, a parte agravante alega que há exceção ao óbice do habeas corpus substitutivo, porquanto estaria configurada flagrante ilegalidade/teratologia na equiparação da reincidência genérica à específica para impor a fração de 60% na progressão.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de [trecho intermediário suprimido] do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BENEDITO LEMES contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por supressão de instância (fls. 32/35).
Nas razões, a parte agravante alega que há exceção ao óbice do habeas corpus substitutivo, porquanto estaria configurada flagrante ilegalidade/teratologia na equiparação da reincidência genérica à específica para impor a fração de 60% na progressão.
Sustenta que o óbice da supressão de instância pode ser mitigado quando a ilegalidade é manifesta e afeta diretamente a liberdade.
Afirma que o art. 2º, § 2º, III, da Lei n. 8.072/1990 exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, não se admitindo analogia in malam partem para aplicar 60% a reincidente genérico.
Defende que a condenação anterior foi proferida sob a Lei n. 6.368/1976, integralmente revogada, não se configurando reincidência específica nos termos da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à vedação de analogia desfavorável ao réu.
Afirma ser possível o livramento condicional ao reincidente genérico, pois a vedação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 deve se restringir ao reincidente específico, aplicando-se, no mais, a regra do art. 83, II, do Código Penal.
Aduz violação do princípio da isonomia, porque o mesmo Juízo de execução aplicou a fração de 40% ao sentenciado Daniel Pimenta do Nascimento, em situação idêntica, mantendo 60% para o paciente sem distinção fática ou jurídica.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 39/44).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, estando correta a decisão agravada.
Importante destacar que não vislumbro flagrante ilegalidade a ser sanada, pois a decisão de primeiro grau (fls. 14/17) também não cuidou da fração para fins de progressão, mas, com o advento da unificação das reprimendas, determinou que o patamar de progressão deve ser observado sobre a totalidade das penas, não havendo, assim, nenhum constrangimento ilegal a ser sanado (AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.