DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1080963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art.
- 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento médico adequado ao reeducando - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave e necessidade de cuidados contínuos incompatíveis com o ambiente prisional, não sendo suficiente a mera entrega de medicamentos.
Resultado indicado
117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento médico adequado ao reeducando - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento médico adequado ao reeducando - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave e necessidade de cuidados contínuos incompatíveis com o ambiente prisional, não sendo suficiente a mera entrega de medicamentos.
Alega que é possível a flexibilização do art. 117 da LEP para concessão de prisão domiciliar mesmo ao condenado em regime fechado, porque o quadro clínico descrito exige assistência permanente de terceiros e cuidados de enfermagem que não são prestados no estabelecimento prisional.
Argumenta que a situação de saúde do paciente envolve sequelas de AVC com paresia, dependência de cadeira de rodas, redução cognitiva e incontinência, demandando auxílio constante para higiene e alimentação, o que evidencia a incompatibilidade carcerária e o risco iminente à vida.
Defende que há demonstração da insuficiência da assistência estatal, pois o presídio limita-se ao fornecimento de medicamentos e não dispõe de serviço diário de enfermagem, tendo, inclusive, o paciente comparecido a atendimento "acompanhado de cuidador", o que confirma a necessidade de apoio contínuo não disponível na unidade.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser determinada a realização de perícia médica judicial e avaliação da capacidade do presídio em prover cuidados de enfermagem necessários, inclusive quanto ao auxílio de terceiros.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente a imediata realização de perícia médica judicial independente, por perito nomeado pelo Juízo, para atestar as condições de saúde do paciente e a capacidade do presídio em fornecer os cuidados de enfermagem necessários (auxílio de terceiros).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.