DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO VICTOR MAURER MAYER, por intermédio do… — HC HC 1080956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO VICTOR MAURER MAYER, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls.
- 178/181, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- Pugna pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO VICTOR MAURER MAYER, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 178/181, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 189/213.
Pugna pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 178/181.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAURER MAYER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2ª Câmara Criminal) , que denegou a ordem no HC nº 0141710-16.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo (art. 2º da Lei nº 12.850/13), falsificação e distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro (art. 273, § 1º, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal), usura pecuniária (art. 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/51) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98).
A denúncia aponta que o paciente exercia a função de distribuidor direto de toxina botulínica falsificada, movimentando vultosas quantias no âmbito da organização criminosa (mais de 12 milhões de reais).
A defesa impetrou a ordem originária perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, preliminarmente, a nulidade do decreto prisional por incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, argumentando que a lavagem de dinheiro possui caráter transnacional e há interesse da União (ANVISA).
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e falta de contemporaneidade. Aponta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de sete meses sem a conclusão da instrução processual. Destaca possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e proposta formal de emprego, além de apresentar quadro de saúde fragilizado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
do processo, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo criminal (p. ex. expedição de cartas precatórias).
Assim, observa- se que o processo está com regular andamento, afastando-se, por ora, qualquer ocorrência de constrangimento ilegal.
O acórdão impugnado registrou denúncia ofertada e recebida entre agosto e setembro de 2025, respostas apresentadas em outubro de 2025, inexistência de desídia do Juízo ou do Ministério Público e designação de audiência de instrução para 8 de abril de 2026, em feito com sete réus e cinco fatos delituosos, inclusive com necessidade de análise de dados financeiros e bancários. Nessa moldura, o transcurso temporal não se mostra desarrazoado ou atribuível à inércia estatal, afastando o constrangimento ilegal por demora na formação da culpa.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.