ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1080937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que, em ação penal originária condenou o paciente por homicídio duplamente qualificado, reconheceu a prescrição quanto à associação criminosa, decretou a prisão preventiva (art.
- 312 do CPP) e determinou a perda do cargo público (art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva em ação penal originária. Decretação de ofício. Inocorrência. Requerimento do Ministério Público. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Contemporaneidade. Medidas cautelares. Insuficiência. Writ não conhecido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que, em ação penal originária condenou o paciente por homicídio duplamente qualificado, reconheceu a prescrição quanto à associação criminosa, decretou a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP). Pretende-se a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade dos motivos; (iii) a decretação da prisão preventiva configura execução provisória de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois houve requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, em sustentação oral na sessão de julgamento e em audiência de custódia, atendendo ao art. 311 do CPP.
5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no sofisticado modus operandi do homicídio qualificado, inserido em contexto de criminalidade organizada, praticado contra magistrado no exercício da função institucional, evidenciando o periculum libertatis e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas.
6. A contemporaneidade da medida, aferida pela subsistência atual dos motivos ensejadores da prisão e não pelo tempo decorrido desde os fatos encontra respaldo na jurisprudência, permanecendo hígidos os elementos que justificam a tutela da ordem pública.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
resguardar a ordem pública. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Por fim, cumpre mencionar que a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos e nos pressupostos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CR (AgRg no HC n. 1.054.290/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.