DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANARA COSTA RIBEIRO e EMERSON DE OLIVEIRA COS… — HC HC 1080936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANARA COSTA RIBEIRO e EMERSON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão de Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática dos crimes de maus-tratos qualificado (art.
- 136, § 3º, do CP), lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- 129, § 9º, do CP) e abandono de incapaz (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03388.10508., 00287.03385.05560.12194., 00287.03388.03391.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANARA COSTA RIBEIRO e EMERSON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão de Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0808027-75.2026.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática dos crimes de maus-tratos qualificado (art. 136, § 3º, do CP), lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e abandono de incapaz (art. 133, do CP), em desfavor de menor de 6 anos, tendo sido decretada a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem buscando a revogação da custódia ou o deferimento da prisão domiciliar em relação à paciente DANARA.
O Desembargador Plantonista não apreciou a impetração, devolvendo o feito para distribuição ordinária, ao fundamento de inexistência de situação excepcional de urgência (e-STJ fls. 16/18).
No presente writ, a defesa alega negativa de jurisdição pelo não exame da urgência em plantão, sustentando a inafastabilidade da jurisdição diante do quadro humanitário de mãe lactante separada da filha.
Aduz não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de elementos concretos e por se basear a preventiva na gravidade abstrata dos fatos.
Sustenta, ademais, a possibilidade de substituição da preventiva por domiciliar para DANARA, nos termos do art. 318, V, do CPP, e a adoção de medidas cautelares alternativas para EMERSON, com fundamento no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/4; 11/13).
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva de DANARA por domiciliar e a revogação da preventiva de EMERSON, com eventual aplicação de cautelares diversas.
É o relatório. Decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe
[trecho intermediário suprimido]
é incompatível com o deferimento de medidas cautelares alternativas ao primeiro paciente. Quanto ao pedido de prisão domiciliar para a segunda, a própria decisão impugnada assinalou que o delito investigado foi cometido, em tese, com violência no contexto de violência doméstica e contra o próprio descendente, circunstâncias que vedam o benefício.
Não obstante, o juízo de origem determinou providências imediatas para assegurar a amamentação e cuidados médicos, sem descurar da proteção integral da criança (e-STJ fl. 17), de modo que não se evidencia, por si só, ilegalidade da manutenção da custódia cautelar em face das exceções legais.
Portanto, não se verifica constrangimento ilegal evidente ou negativa de prestação jurisdicional, devendo a matéria ser objeto de apreciação no momento devido.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.