ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- A desnecessidade de instrumento de mandato para a impetração de habeas corpus não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
182 da Súmula desta Corte. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A desnecessidade de instrumento de mandato para a impetração de habeas corpus não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS ABREU contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1508565-83.2023.8.26.0223.
O agravante foi condenado a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 7 (sete) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pela defesa (e-STJ, fls. 158-203).
O paciente impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando vício decorrente do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que peticionou nos autos (e-STJ, fls. 96-101), reforçando as alegações apresentadas pelo paciente.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça apreciou as alegações e indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 206-207). Contra essa decisão, foi interposto este agravo regimental (e-STJ, fls. 215-219), por meio do qual são reapresentadas as alegações de ilicitude do reconhecimento fotográfico, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito ao Colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
por advogado sem procuração nos autos" (AgRg no HC n. 437.780/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
- Ademais, o vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso (EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp n. 1.455.686/PE, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/9/2016).
- De outro lado, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
- Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 468.112/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
Diante do exposto, não conheço deste agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.