DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLODOALDO LOREDO, apon… — HC HC 1080879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLODOALDO LOREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 3.398 (três mil, trezentos e noventa e oito) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art.
- A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso defensivo (fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que houve quebra da cadeia de custódia referente às provas digitais e algoritmo HASH.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLODOALDO LOREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 1003566-53.2021.8.26.0664).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 3.398 (três mil, trezentos e noventa e oito) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (duas vezes), c.c. o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 c.c. o art. 69, caput, do Código Penal (fls. 59-117).
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso defensivo (fls. 275-358).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que houve quebra da cadeia de custódia referente às provas digitais e algoritmo HASH. Do momento em que o celular foi apreendido até a valoração do conteúdo feita pelos Juízos de primeiro e de segundo graus houve interferências que resultaram na imprestabilidade da prova.
Argumenta que essa violação da cadeia de custódia põe em cheque a confiabilidade da prova que originou a investigação e posterior condenação do paciente.
Alega que, diferentemente do que se constata, houve divergência no código HASH entre o momento em que o aparelho celular foi submetido à perícia técnica e a ocasião em que foi elaborado o relatório da Polícia Federal, sendo que o correto é que tais códigos fossem idênticos. Isso faz com que não se possa assegurar que os vestígios constantes no telefone apreendido sejam os mesmos incluídos no documento da Polícia Federal, sem eventual adulteração durante esse período em que ficou sob a guarda dessa instituição.
Defende que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo e que a prisão de Clodoaldo não é contemporânea pois os ilícitos investigados ocorreram em 11/02/2021.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
No mérito, pugna pela cassação do acórdão impugnado na parte que considera válida a prova digital obtida do celular apreendido com o corréu Lindeilson em 11/02/2021. Pede, também, que sejam declaradas a inadmissibilidade e a imprestabilidade de todas as provas obtidas a partir da extração de dados do mencionado aparelho, bem como das provas delas derivadas, por força do art. 157, caput e § 1º, do art. 158 do Código de Processo Penal, determinando-se ao Juízo de origem avaliar se remanesce a condenação do
[trecho intermediário suprimido]
não apreciou esse tema em relação ao ora paciente.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Dessarte, constato não haver reparos a fazer no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.